“No que respeita aos Direitos das Crianças e da Família a evolução social tem-se refletido no plano jurídico”
Nesta edição da Business Voice, Marisa Santos, Advogada especializada em Direito das Crianças, partilha a sua visão sobre os desafios e responsabilidades associados à proteção dos direitos dos mais jovens. Com uma carreira marcada pelo compromisso com o bem-estar infantil, a nossa interlocutora destaca a importância de uma justiça sensível, célere e orientada para o superior interesse da criança. A entrevista revela não só a sua dedicação profissional, mas também a urgência de reforçar os mecanismos legais e sociais que garantem uma infância segura, digna e protegida.
Desmistificando possíveis estigmas, qual é o papel do Advogado no domínio do Direito das Crianças? Como é que a Advocacia se torna essencial na prestação dos Direitos das Crianças e na promoção de um ambiente jurídico adequado para as mesmas?
O advogado desempenha um papel crucial no direito das crianças, garantindo que os seus interesses e direitos são protegidos, especialmente em situações de conflito com os pais ou outros representantes legais. Este papel vai além da mera defesa, envolvendo também a promoção da cultura da criança como um sujeito de direitos e a sensibilização para o seu "superior interesse", sendo essencial mudar o paradigma na forma como tratamos as crianças.
Quando falamos do papel do Advogado no Direito das Crianças, em que medida é possível assegurar que as crianças sejam representadas de forma eficaz, considerando que isso constitui uma obrigação do Estado? Que desafios já enfrentou neste contexto e quais são as práticas adotadas para os superar?
Infelizmente, apesar das previsões legais, verifica-se uma ineficiência na representação das crianças no contexto judicial. A Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Por sua vez, a Convenção para a Proteção das Crianças contra a exploração sexual (Convenção de Lanzarote), aprovada por Resolução da Assembleia da República nº 75/2012, de 28 de maio, em concreto, no seu art. 35.º, sobre a audição da criança, consagra a obrigação do Estado no sentido de garantir (entre outros direitos) que a tomada de declarações às mesmas seja efetuada «por profissionais com formação adequada a esse fim». No entanto, na minha opinião, deveria haver uma assessoria prestada por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo Tribunal, por forma a que a experiência não revista um caráter traumático, insecurizante e desestruturante para a criança. A criança deverá ser representada por um patrono quando estão em causa direitos conflituantes com os progenitores/ a quem estejam atribuídas as responsabilidades parentais. De igual forma, ainda no processo penal, à criança enquanto testemunha, nomeadamente, nos processos de violência doméstica, é-lhe assegurada a presença de um patrono; um técnico especializado e a mesma é ouvida por um magistrado. É, portanto, essencial que sejam adotadas medidas que acautelem o “superior interesse da criança” e que a façam sentir “acolhida” no sistema judicial e não a aloquem para um sistema distante, de suspeição e traumático, daí que sufrague a necessidade investimento em meios humanos especializados para este fim.
Enquanto Advogada especializada, diria que existem estigmas ou preconceitos relacionados aos casos que envolvem Direitos das Crianças? Como desmistificar ideias pré-concebidas e garantir uma abordagem justa e imparcial nessas situações?
Existem, de facto, preconceitos relacionados com casos que envolvem os direitos das crianças, no entanto, urge criar uma maior operacionalização entre as várias entidades envolvidas no sistema judiciário nacional por forma a evitar delongas nos processos e a conferir uma maior proteção, nomeadamente, às crianças vítimas de abuso ou violência e às crianças em processo de adoção, as quais, muitas vezes, devido à demora na justiça, perdem a chance de adoção, vendo-se confinadas a instituições de acolhimento. Verifica-se uma ineficiente resposta à panóplia de situações que ocorrem, sendo urgente que o poder público invista na monitorização e organização das comissões e equipas multidisciplinares criadas, uma vez que, muitas vezes, por falta de meios humanos capazes, estas demoram meses a emitir um simples relatório. Deverão, assim, ser criadas políticas para promover uma articulação efetiva entre as jurisdições que ligam com as várias expressões do problema e criar programas específicos de proteção dos mais fracos, vítimas, crianças e adultos vulneráveis, reforço da cooperação judiciária em matéria penal, justiça eletrónica e consolidação de instrumentos de cooperação judiciária em matéria civil.
O Direito das Crianças à representação por um Advogado é crucial. Assim, para melhor entender, como é que este direito se encaixa na obrigação do Estado em assegurar os melhores interesses às crianças?
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) prevê, no seu artigo 18.º, que as crianças podem ter direito a um advogado nomeado pelo Tribunal em determinadas circunstâncias. O n.º 2 desse artigo estabelece que o Tribunal deve nomear um advogado à criança em dois casos: quando há um conflito de interesses entre a criança e os pais ou representantes legais (alínea a)) e quando a própria criança, desde que tenha maturidade suficiente, o solicitar (alínea b)).
Não obstante esta disposição legal, o certo é que existem obstáculos muitas vezes intransponíveis, sendo necessário criar critérios objetivos de nomeação automática de advogado, designadamente, sempre que um técnico de apoio à criança (psicólogo, assistente social) identifique um risco potencial para os interesses do menor. Cabe ao Estado encetar a proteção da criança e do seu superior interesse, sobretudo nos casos da conflitualidade parental, uma vez que, nessas situações, as crianças são utilizadas como “armas de arremesso” e descuradas no contexto da beligerância latente.
Considera que, por exemplo, existe a necessidade de um recurso mais efetivo às declarações para memória futura nos processos judiciais relacionados com as crianças? No seu entender, que impacto esta abordagem tem na defesa dos seus Direitos?
No âmbito penal, a tomada de declarações para memória futura de uma criança – obrigatória em processo contra a autodeterminação sexual – é sempre presidida e orientada pelo Juiz, o qual pode socorrer-se dos técnicos presentes para garantir a estabilidade emocional da criança na sua audição e a correta colocação e perceção das perguntas, permitindo reduzir e atenuar a revitimização da mesma e assegurando, em simultâneo, o não atropelo do direito ao contraditório dos demais intervenientes que deverão assistir e esclarecer-se por intermédio dele, sendo por isso um mecanismo que acautela o “superior interesse da criança” numa situação que é, por si só, traumática. Ademais, as declarações para memória futura são medidas que protegem a criança, não só porque permitem que esta não tenha que reviver, vezes sem conta, a situação traumática que relata como, inclusivamente, em regra, são prestadas na ausência do arguido, o que permite uma maior espontaneidade e menor constrangimento na prestação do seu depoimento.
Considerando a importância de criar melhores condições nos tribunais para assegurar os Direitos das Crianças, como avalia o atual cenário? Quais são as lacunas ou desafios que ainda persistem e que medidas são necessárias para promover um ambiente mais propício à defesa efetiva dos menores de idade no sistema judicial?
A Justiça aplicada a crianças abrange um conjunto alargado de situações que obrigam o Estado a intervir ao nível jurisdicional e não jurisdicional.
Desde a necessidade de proteger uma criança até à necessidade de corrigir um jovem com comportamentos antissociais, há um vasto conjunto de medidas que podem ser adotadas pelos tribunais, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e por instituições com competência em matéria de infância e juventude.
Os profissionais que contactam com crianças nos sistemas de justiça, recebem apoio e formação adequados, bem como orientação prática, de forma a garantir e a aplicar adequadamente os direitos da criança, em particular quando se avalia o interesse superior da criança em todo o tipo de processos que lhe digam direta ou indiretamente respeito. No entanto, entendo que se deve ponderar a necessidade de revisão da nossa legislação, políticas e práticas para assegurar as reformas necessárias e, além disso, dotar os próprios Tribunais de uma estrutura física tranquilizante e empática para as crianças, designadamente, das salas em que as mesmas são ouvidas, ou seja, deverão munir os Tribunais de meios técnicos, nomeadamente, com a criação de salas próprias para receber as crianças por forma a que as mesmas se sintam enquadradas num ambiente sereno o que facilitará não só a inquirição, como inclusivamente, a própria espontaneidade das crianças.
Em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com elevado conflito parental, em sua opinião, como deverá o advogado agir, atendendo aos potenciais danos que estes processos podem provocar nas crianças?
Nos processos de responsabilidades parentais, que são, em regra, de muita litigância, o advogado deve agir com equilíbrio, ética e focar-se no superior interesse da criança.
É relevante pautar-se por uma atuação não beligerante e apaziguadora, reduzindo as tensões entre o dissolvido casal, incentivando a mediação familiar e a conciliação. De igual modo, não deverá usar o processo com intuito de achincalhar a capacidade parental, vínculo afetivo e estabilidade emocional do outro progenitor, evitando a instrumentalização da criança na disputa. Muitas vezes, o advogado age no interesse dos pais (clientes) e descura o superior interesse da criança. Recomendo, por isso, a audição qualificada da criança por profissionais capacitados, de áreas multidisciplinares, respeitando a sua idade e maturidade, bem como uma atuação proativa na eliminação de comportamentos conducentes a alienação parental. E neste particular, defendo que é essencial sensibilizar os profissionais especializados (psicólogos) para uma adequada adaptação aos critérios necessários nos protocolos de entrevista e, em concreto, ao Protocolo de Entrevista Forense do NICHD National Institute of Child Health na Human Development), entidade que defende a «necessidade de especialização de entrevistadores forenses de crianças e a implementação de um sistema e formação continua e de supervisão intensiva destes.
E como é que se pode proteger as crianças quando os pais utilizam os filhos como armas no conflito parental? As crianças podem ter uma parte ativa nos processos que lhes dizem respeito? E podem ter o seu próprio advogado?
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) prevê, no seu artigo 18.º n.º 2, que as crianças podem ter direito a um advogado nomeado pelo Tribunal em dois casos: quando há um conflito de interesses entre a criança e os pais ou representantes legais (alínea a)) e quando a própria criança, desde que tenha maturidade suficiente, o solicitar (alínea b)).
Apesar de, em teoria, as crianças poderem ter uma parte ativa nos processos e o seu próprio advogado, a verdade é que, na prática, o n.º 2 do artigo 18.º do RGPTC raramente é aplicado. Tal prende-se com o facto de inexistir um critério claro para provar o conflito de interesses e também pela inexistência de critério para avaliar quanto a criança tem “maturidade suficiente”, o que faz com que se dependa da interpretação subjetiva do tribunal.
Esta dificuldade (de provar o conflito de interesses ou a maturidade da criança) deixa um verdadeiro vazio jurídico, e as crianças ficam “mudas” em processos que diretamente as afetam e nos quais são as principais vítimas.
A nomeação de um advogado para representar a criança encontrava-se já prevista na primeira versão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, de 1999, para as situações em que as crianças e os adolescentes cometem factos igualados por lei a crimes. Com efeito, no seu capítulo IX, sobre o processo judicial de promoção e proteção, artigo 103.º refere-se que: “1 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem. 2 – É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal. 3 – A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário. 4 – No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem”.
Esta possibilidade foi ampliada a qualquer processo judicial que diga respeito a crianças ou adolescentes, nomeadamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, que aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, sobre o direito da criança ou adolescente de ser representada por um advogado, referindo-se no Artigo 4.º que: “Direito de solicitar a designação de um representante especial: 1 — Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante especial, quando nos termos do direito interno, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela. 2 — Os Estados podem limitar o direito previsto no n.º 1 às crianças que à luz do direito interno se considere terem discernimento suficiente”. E no Artigo 9.º, onde refere: “Designação de um representante 1 — Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança no âmbito desses processos. 2 — As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial tenha a competência de designar um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado, para representar a criança”.
Também as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, de 17 de novembro de 2010, baseadas em princípios consagrados nas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nos diversos instrumentos internacionais relativos às crianças, consagraram o direito das crianças a estar individualmente representadas por um advogado no processo, nomeadamente na sua Diretriz 37: “As crianças devem ter o direito a estar individualmente representadas por um advogado nos processos em que haja, ou possa haver, um conflito de interesses entre a criança e os pais ou outras partes envolvidas”, bem como na Diretriz 42: “a autoridade competente deve nomear um tutor ad litem ou outro representante independente para defender os pontos de vista e os interesses da criança”.
As crianças e os adolescentes têm direito a um advogado/a, e não é aceitável que seja o pai ou mãe a representar o (s) filho (s), quando há conflitos entre eles, porque, nesta situação, os filhos não terão a autonomia e a liberdade para expressar as suas opiniões, os seus interesses e os seus sentimentos, muitas vezes, por terem receio de “magoar” os progenitores. No entanto, num Estado de direito democrático deve-se dar voz às crianças nos tribunais e a presença do advogado ao lado da criança (e não dos seus progenitores) é uma forma de garantir que tem o exercício pleno e efetivo dos seus direitos,
No caso específico dos processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, o advogado que as representa deveria ter uma especialização, uma formação multidisciplinar adequada onde, para além do direito, se inclua o do seu conhecimento sobre o desenvolvimento infantil e da parentalidade, e ser integrado em equipas multidisciplinares com profissionais que colaborem nesta missão, nomeadamente psicólogos, pediatras ou pedopsiquiatras.
Em Portugal, na prática dos tribunais, poucas vezes acontece que as crianças e os adolescentes exerçam o direito a ser representadas pelo seu próprio advogado.
Esta lacuna remete-nos para a evocação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, que definiu os direitos das crianças. Os princípios gerais dos direitos aí consagrados são a salvaguarda: do tratamento não discriminatório (artigo 2º); do superior interesse da criança (artigo 3º); da consideração da sua opinião e interesses (artigo 12º); e a atenção à sua sobrevivência, ao seu desenvolvimento e à sua proteção (artigo 6º). Estes princípios convertem-se, entre muitos, em direitos à igualdade de oportunidades e justificam o acesso das crianças e adolescentes a serem representados por um advogado.
No domínio desta área do Direito, quais as lacunas que ainda identifica em Portugal e que urgem alterar?
No que respeita aos Direitos das Crianças e da Família a evolução social tem-se refletido no plano jurídico. No ordenamento jurídico nacional, a audição e a participação da criança ou do jovem no âmbito da intervenção de promoção e de proteção de direitos encontra-se prevista nos artigos 4.º, alínea j) e 84.º, ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo ao estabelecer que as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Por sua vez, no processo judicial de adoção, o adotando deve ser ouvido pelo juiz, com a presença do Ministério Público, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis, audição essa que deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade (artigos 3.º e 54.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Adoção. No âmbito da intervenção tutelar educativa, a audição do jovem é sempre realizada pela autoridade judiciária (juiz ou Ministério Público) a qual pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o jovem em ato processual e, se for caso disso, proporcionar-lhe o apoio psicológico necessário por técnico especializado, bem como determinar que a audiência não tenha lugar no Tribunal ou que decorra sem o uso do traje profissional (artigos 47.º e 96.º, ambos da Lei Tutelar Educativa). A criança que seja vítima de um crime tem o direito de ser ouvida no processo, sendo tomada em consideração a sua idade e maturidade e, quando exista um conflito de interesses entre esta e os titulares das responsabilidades parentais, tem o direito a que lhe seja nomeado um representante (artigos 7.º, n.º 6 e 22.º do Estatuto da Vítima). Há, assim, uma panóplia de legislação que abarca o Direito da Criança e da Família, o que reflete uma evidente preocupação de harmonização sistemática e de concretização dos direitos de participação e de audição da criança, conforme disposto, inclusivamente, nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. No entanto, e porque, o envolvimento de criança na justiça pode criar uma dupla vitimização: pelas exigências que esta acarreta e pelos esforços de vítima em desocultar o acontecimento, é essencial sensibilizar os profissionais especializados (psicólogos) para uma adequada adaptação destes critérios aos necessários protocolos de entrevista e, em concreto, ao Protocolo de Entrevista Forense do NICHD National Institute of Child Health na Human Development), entidade que defende a «necessidade de especialização de entrevistadores forenses de crianças e a implementação de um sistema e formação continua e de supervisão intensiva destes.